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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0008275-22.2005.4.01.3807

Embargos à execução fiscal. Decadência. Prescrição. Ônus da prova. Responsabilidade subsidiária

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
20/05/2011
Data de publicação
17/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0008275-22.2005.4.01.3807

Ementa

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1.A apelação interposta logo após a primeira intimação comprovadamente realizada nos autos deve ser conhecida. 2.A CDA 31.006.760-0 (NFLD 024351) alcança as contribuições previdenciárias vencidas de 1/1982 a 4/1982; o crédito foi constituído por lançamento datado de 23/6/1987. Decadência não configurada. Não foram provadas causas de suspensão da exigibilidade. Ajuizamento da execução fiscal em 19/10/1995. Prescrição quinquenal acolhida de ofício. 3.A CDA 31.006.761-8 (NFLD 024352) envolve contribuições vencidas de 5/1982 a 4/1987; o crédito foi constituído por lançamento fiscal realizado em 23/6/1987. Os recursos e impugnações apresentados pelo contribuinte em sede administrativa suspenderam a exigibilidade do tributo na forma do inciso III do art. 151 do CTN. A partir do julgamento definitivo dessas defesas pela autoridade fazendária em 12/7/1991, iniciou-se o curso da prescrição, que foi interrompido antes de verificado o lustro legal pelo ajuizamento da execução fiscal em 8/4/1994, na forma do art. 174, I, do CTN combinado com o art. 219, § 1º, do CPC. Prescrição e decadência não reconhecidas. 4.Aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 5.Embora o recorrido tenha se desligado da empresa em 20/8/1987, o crédito previdenciário foi apurado no período anterior, qual seja, 5/1982 a 4/1987, o que tem o potencial de atrair a sua responsabilidade tributária subsidiária nos casos de encerramento irregular das atividades da empresa, sem o correspondente procedimento de apuração de haveres. 6.Apelação e remessa oficial a que se dá parcial provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento parcial à apelação e à remessa oficial
  • nos termos do voto do relator.