Contribuição previdenciária. Empresa tomadora de serviços de cooperativa de trabalho. Lei 8.212/1991, art. 22, IV. Alteração. Lei 9.876/1999
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 13/05/2011
- Data de publicação
- 17/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0009338-60.2006.4.01.3803
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS DE COOPERATIVA DE TRABALHO. LEI 8.212/1991, ART. 22, IV. ALTERAÇÃO. LEI 9.876/1999. CONSTITUCIONALIDADE. 1.A contribuição destinada à Seguridade Social a cargo da empresa, prevista no art. 22, IV, da Lei de Custeio, não viola nenhum princípio constitucional, especialmente os de natureza tributária. A exação foi estabelecida mediante instrumento adequado - lei ordinária -, em estrita consonância com o comando art. 195, I, da Constituição Federal, com a redação dada pelo art. 1º da EC 20/1998. 2.Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação
- nos termos do voto do relator.
