Constitucional e financeiro. Prescrição quinquenal. Decreto-lei 20.910/1932
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 13/05/2011
- Data de publicação
- 17/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0013224-10.2009.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO-LEI 20.910/1932. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. CÁLCULO DO VMAA - VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS PELA UNIÃO. ART. 6º, § 1º, DA LEI 9.424/1996. DECRETO 2.264/1997. 1. A prescrição do direito de pleitear ressarcimento dos valores devidos pela União a título de complementação do FUNDEF, por se tratar de matéria de direito financeiro, não tributário, tem lastro no Decreto-Lei 20.910/1932, que estabelece ser o prazo quinquenal. 2. O piso para fixação do Valor Mínimo Anual por Aluno - VMAA é estipulado pelo § 1º do art. 6º da Lei 9.424/1996 e representa a média nacional descrita como a razão entre o total para o fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total estimado de novas matrículas, levando-se em conta os dados do país como um todo, não de cada estado da federação isoladamente. 3. A correção monetária deve ser aplicada desde quando devidos os respectivos pagamentos, de acordo com os índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Depois de junho de 2009, devem ser observados os índices de variação mensal da poupança, nos termos da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º - F da Lei 9.494/1997, cuja aplicação é imediata. 4. Nas causas em que não houver condenação ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 3º, a, b e c, e § 4º, do CPC). Fixados com equidade, devem ser mantidos. 5. Apelação do município autor a que se nega provimento. 6. Apelação da União e remessa oficial a que se dá parcial provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação município autor e
- por maioria
- deu parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial em menor extensão.
