JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0016190-91.2005.4.01.3300

Embargos à execução fiscal. Conselho regional de medicina veterinária da bahia. Anuidades. Notificação da devedora não comprovada nos autos

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
27/05/2011
Data de publicação
17/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0016190-91.2005.4.01.3300

Ementa

ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DA BAHIA. ANUIDADES. NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA CDA. 1. Não tendo o exequente se desincumbido do ônus da prova (art. 333, I, do CTN) de que procedeu à notificação da devedora na via administrativa, é de se concluir pela nulidade da CDA, por inobservância do devido processo legal na constituição do crédito. 2. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
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