JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0019316-69.2007.4.01.3304

Arrolamento de bens e direitos. Fatos novos supervenientes. Art. 462 do CPC. Julgamento administrativo quanto à ausência de sujeição passiva solidária

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
27/05/2011
Data de publicação
17/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0019316-69.2007.4.01.3304

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS. FATOS NOVOS SUPERVENIENTES. ART. 462 DO CPC. JULGAMENTO ADMINISTRATIVO QUANTO À AUSÊNCIA DE SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. CANCELAMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. 1. A constatação de fato superveniente deve ser considerada para a solução da lide, nos termos do art. 462 do CPC. 2. Uma vez afastada a sujeição passiva solidária no julgamento administrativo, a partir de evidentes fundamentos, afigura-se desarrazoado manter-se o arrolamento de diversos bens e direitos. 3. O arrolamento de bens e direitos, embora medida legal que tenha por objetivo evitar a dissipação do patrimônio do sujeito passivo, não deve alcançar pessoas físicas e jurídicas que não têm responsabilidade passiva quanto ao débito apurado na fiscalização. 4. Agravo retido não conhecido, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 5. Apelação a que se dá provimento para tornar sem efeito os termos de arrolamento de bens.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • não conheceu do agravo retido e deu provimento à apelação
  • nos termos do voto do relator convocado.