Arrolamento de bens e direitos. Fatos novos supervenientes. Art. 462 do CPC. Julgamento administrativo quanto à ausência de sujeição passiva solidária
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 27/05/2011
- Data de publicação
- 17/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0019316-69.2007.4.01.3304
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS. FATOS NOVOS SUPERVENIENTES. ART. 462 DO CPC. JULGAMENTO ADMINISTRATIVO QUANTO À AUSÊNCIA DE SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. CANCELAMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. 1. A constatação de fato superveniente deve ser considerada para a solução da lide, nos termos do art. 462 do CPC. 2. Uma vez afastada a sujeição passiva solidária no julgamento administrativo, a partir de evidentes fundamentos, afigura-se desarrazoado manter-se o arrolamento de diversos bens e direitos. 3. O arrolamento de bens e direitos, embora medida legal que tenha por objetivo evitar a dissipação do patrimônio do sujeito passivo, não deve alcançar pessoas físicas e jurídicas que não têm responsabilidade passiva quanto ao débito apurado na fiscalização. 4. Agravo retido não conhecido, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 5. Apelação a que se dá provimento para tornar sem efeito os termos de arrolamento de bens.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- não conheceu do agravo retido e deu provimento à apelação
- nos termos do voto do relator convocado.
