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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0026605-54.2006.4.01.3800

Certidão positiva de débitos com efeitos de negativa. Art. 206 do CTN. CSLL. Lei 7.689/1988. Inconstitucionalidade em favor da impetrante. Coisa julgada

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
13/05/2011
Data de publicação
17/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0026605-54.2006.4.01.3800

Ementa

TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ART. 206 DO CTN. CSLL. LEI 7.689/1988. INCONSTITUCIONALIDADE EM FAVOR DA IMPETRANTE. COISA JULGADA. 1. O STF declarou a constitucionalidade formal e material da Lei 7.689/1988 que instituiu a CSLL (ADI 15/DF, rel. ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 31/08/2007) - exceto dos arts. 8º e 9º, respectivamente por ofensa à irretroatividade e ao art. 195 da CF e art. 56 do ADCT. 2. O julgamento posterior do STF não tem o condão de afastar a eficácia da coisa julgada. Declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre o contribuinte e o fisco, mediante declaração de inconstitucionalidade da Lei 7.689/88, que instituiu a CSLL, afasta-se a possibilidade de sua cobrança com base nesse diploma legal, ainda não revogado ou modificado em sua essência (STJ, recurso repetitivo no REsp 1118893/MG, rel. ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 06/04/2011). 3. As leis posteriores - Lei 7.856/1989, Lei 8.034/1990, LC 70/1991, Lei 8.212/1991, 8.451/1991, Lei 9.249/1995, 9.430/1996, Lei 11.727/2008 - somente dispuseram acerca da alíquota, base de cálculo ou sobre a forma de pagamento da CSLL crida pela Lei 7.689/1988. O fundamento legal - Lei 7.689/1988 - do tributo não foi revogado ou modificado em sua essência (REsp 1118893/MG). 4. Inaplicável o enunciado 239 da Súmula do STF, pois declarada a inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em favor da impetrante (REsp 1118893/MG). 5. Incabível a cobrança de multa em desfavor da impetrante em razão do não recolhimento da CSLL. Afastado óbice à expedição de CND, ou CPD-EN em face da existência de outros débitos com exigibilidade suspensa. 6. Apelação a que se dá provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação
  • nos termos do voto do relator.