Embargos à execução de sentença. Restituição via compensação ou repetição do indébito. Ofensa à coisa julgada. Inocorrência
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 13/05/2011
- Data de publicação
- 17/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0048505-64.2004.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO VIA COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DAS DEMAIS QUESTÕES DEBATIDAS NO PROCESSO. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO COMPROVADO. CONTAS RETIFICADAS PELA CONTADORIA. ACOLHIMENTO. 1. Reconhecida a compensação do indébito - objeto principal na ação de conhecimento -, nada obsta que, em execução, a parte autora opte por outro procedimento de extinção do crédito tributário, que não aquele reconhecido no título judicial transitado em julgado (restituição), sem que, para tanto, ocorra ofensa à coisa julgada. 2. A apelação devolve ao Tribunal a análise de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, bem como as questões anteriores à sentença, ainda que não decididas, dicção do art. 515, §§ 1º e 2º, combinado com o art. 516 do Código de Processo Civil. 3. Prosseguimento da execução com base nos cálculos elaborados pela contadoria judicial, sem os vícios que comprometem as contas das partes. 4. Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, diante da sucumbência majoritária. 5. Apelação a que se dá parcial provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento parcial à apelação
- nos termos do voto do relator.
