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TRF1TributárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0019620-52.2008.4.01.0000

Embargos à execução fiscal. Efeito suspensivo. Possibilidade. Presentes os requisitos do art. 739-a do CPC

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
27/05/2011
Data de publicação
17/06/2011
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0019620-52.2008.4.01.0000

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 739-A DO CPC. 1. A regra contida no art. 739-A do CPC é aplicável em sede de execução fiscal. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. O referido dispositivo prevê que os embargos do executado, em regra, não terão efeito suspensivo, exceto se requerido e houver garantia do juízo, verossimilhança na alegação e comprovado que o prosseguimento da execução possa causar grave dano, de difícil ou incerta reparação. 3. No caso, estão presentes os requisitos do § 1º do art. 739-A do CPC, razão pela qual os embargos devem ser recebidos no efeito suspensivo. 4. Agravo de instrumento provido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento ao agravo de instrumento.