Embargos à execução fiscal. Efeito suspensivo. Possibilidade. Presentes os requisitos do art. 739-a do CPC
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 27/05/2011
- Data de publicação
- 17/06/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0019620-52.2008.4.01.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 739-A DO CPC. 1. A regra contida no art. 739-A do CPC é aplicável em sede de execução fiscal. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. O referido dispositivo prevê que os embargos do executado, em regra, não terão efeito suspensivo, exceto se requerido e houver garantia do juízo, verossimilhança na alegação e comprovado que o prosseguimento da execução possa causar grave dano, de difícil ou incerta reparação. 3. No caso, estão presentes os requisitos do § 1º do art. 739-A do CPC, razão pela qual os embargos devem ser recebidos no efeito suspensivo. 4. Agravo de instrumento provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento ao agravo de instrumento.
