Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Nulidade da cda. Cerceamento de defesa na fase administrativa. Não ocorrência. Aplicação da súmula 436/stj
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 27/05/2011
- Data de publicação
- 17/06/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0022423-08.2008.4.01.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NA FASE ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 436/STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS A 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA FIXADA EM 20%. RAZOABILIDADE. SELIC. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INDÉBITO. INCIDÊNCIA. 1. A entrega de declaração pelo contribuinte (IRRF, COFINS, IRPJ, PIS) reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fiscal, é o que se extrai da Súmula n. 436/STJ. 2. O art. 192, § 3º, da Constituição Federal, revogado pela EC 40/2003, não era auto-aplicável, sendo descabida a limitação de juros a 12% ao ano. Precedentes desta Turma. 3. O valor de 20% (vinte por cento) atribuído à multa apresenta-se como razoável a desestimular o contribuinte na prática de transgressões à ordem jurídica e está em consonância com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 61 da Lei n. 9.430/96. Precedente desta Turma. 4. Decidido pelo STJ em recursos repetitivos (REsp 1111175/SP, Rel. DJe 01/07/2009) que aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. 5. Agravo de instrumento desprovido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento.
