Execução fiscal. Conselho regional de medicina veterinária de minas gerais - Crmv/mg. Anuidades. Constituição. Processo simplificado. Notificação editalícia
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 27/05/2011
- Data de publicação
- 17/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0023463-08.2007.4.01.3800
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DE MINAS GERAIS - CRMV/MG. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO. PROCESSO SIMPLIFICADO. NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. Cuida-se de execução fiscal movida pelo Conselho Regional de Medicina e Veterinária de Minas Gerais - CRMV/MG para cobrança de anuidades dos exercícios de 1999 a 2002. 2. Conforme previsto no artigo 125 do CPC e art. 41 da Lei 6.830/81, o juiz tem a prerrogativa de exigir a exibição do processo administrativo ou a notificação do devedor. 3. A cobrança de anuidades de conselhos de fiscalização de profissões é simplificada, porque ela somente pode ser iniciada mediante ato volitivo do profissional de se inscrever na entidade. 4. O lançamento é feito de ofício e enviado o boleto bancário para o devedor que fica constituído em mora decorrido o prazo de seu vencimento sem o pagamento ou impugnação administrativa da exigência, hipótese que abre o procedimento de discussão administrativa da dívida. Assim, o procedimento pode ou não se iniciar, sendo bastante a notificação do profissional para recolhimento da anuidade. 5. Comprovado que se procedeu à notificação editalícia em decorrência de o executado ter mudado de domicílio, sem informar tal ocorrência ao exequente, não há falar em cerceamento de defesa, sendo legítima a cobrança da contribuição parafiscal. 6. Apelação provida. Sentença cassada. Retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
