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TRF1TributárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0030504-43.2008.4.01.0000

Execução fiscal. Cvm. Taxa de fiscalização. Exceção de pré-executividade. Ação de consignação. Depósito integral. Não comprovação

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
27/05/2011
Data de publicação
17/06/2011
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0030504-43.2008.4.01.0000

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CVM. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. DEPÓSITO INTEGRAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. 1. Não ficou comprovado nos autos que os valores depositados na ação de consignação em pagamento se referem aos débitos em discussão neste agravo de instrumento, razão pela qual esta matéria deve ser discutida em ação própria. 2. Decadência e prescrição afastadas. 3. Prescrição intercorrente não configurada. A demora da citação da parte executada não pode ser atribuída ao exequente, mas ao mecanismo da própria Justiça, o que atrai a aplicação da Súmula n. 106/STJ. 4. Agravo de instrumento desprovido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo de instrumento.