Execução fiscal. Conselho profissional. Intimação pessoal. Desnecessidade. Notificação da executada na via administrativa. Comprovação em grau de recurso
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 20/05/2011
- Data de publicação
- 17/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0032338-64.2007.4.01.3800
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO DA EXECUTADA NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO EM GRAU DE RECURSO. EXIGÊNCIA SUPRIDA. 1. Cuida-se de execução fiscal movida pelo CRF/MG para cobrança de débito decorrente de autuação por descumprimento de regra legal (art.24 da Lei n. 3.820/60). 2. É entendimento assente no c. STJ que, conquanto se equiparem à figura de autarquia federal, os conselhos profissionais não desfrutam do privilégio da intimação pessoal, por ausência de expressa previsão legal neste sentido. 3. Conforme previsto no artigo 125 do CPC e art. 41 da Lei 6.830/81, o juiz tem a prerrogativa de exigir a exibição do processo administrativo ou a notificação do devedor. Comprovada, nesta instância, pelo apelante que notificou a executada na via administrativa, é de se ter por válida a CDA e, por conseguinte, viável a cobrança do débito. 4. Apelação provida. Sentença cassada. Retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da execução.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
