JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0032338-64.2007.4.01.3800

Execução fiscal. Conselho profissional. Intimação pessoal. Desnecessidade. Notificação da executada na via administrativa. Comprovação em grau de recurso

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
20/05/2011
Data de publicação
17/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0032338-64.2007.4.01.3800

Ementa

ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO DA EXECUTADA NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO EM GRAU DE RECURSO. EXIGÊNCIA SUPRIDA. 1. Cuida-se de execução fiscal movida pelo CRF/MG para cobrança de débito decorrente de autuação por descumprimento de regra legal (art.24 da Lei n. 3.820/60). 2. É entendimento assente no c. STJ que, conquanto se equiparem à figura de autarquia federal, os conselhos profissionais não desfrutam do privilégio da intimação pessoal, por ausência de expressa previsão legal neste sentido. 3. Conforme previsto no artigo 125 do CPC e art. 41 da Lei 6.830/81, o juiz tem a prerrogativa de exigir a exibição do processo administrativo ou a notificação do devedor. Comprovada, nesta instância, pelo apelante que notificou a executada na via administrativa, é de se ter por válida a CDA e, por conseguinte, viável a cobrança do débito. 4. Apelação provida. Sentença cassada. Retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da execução.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
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