Ensino superior. Aluno inadimplente. Renegociação do débito. Matrícula. Perda do prazo para a renovação, segundo o calendário da instituição
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 23/05/2011
- Data de publicação
- 17/06/2011
- Tipo de recurso
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
- Número
- TRF1-0000385-10.2011.4.01.4102
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ALUNO INADIMPLENTE. RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO. MATRÍCULA. PERDA DO PRAZO PARA A RENOVAÇÃO, SEGUNDO O CALENDÁRIO DA INSTITUIÇÃO. ILEGALIDADE DA RECUSA À EFETIVAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. 1. Embora a Lei n. 9.870/1999, em seu art. 5º, autorize as instituições de ensino a não renovar a matrícula de aluno que se encontre em débito para com a instituição, efetuado o pagamento deste, ainda que com atraso, por meio de renegociação da divida, não se justifica a negativa de matrícula ao impetrante, no caso, tanto mais quando a renovação se deu por força de liminar, confirmada por sentença, a constituir situação fática consolidada pelo decurso do tempo.
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