JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0002826-40.2009.4.01.3000

Tráfico transnacional de entorpecentes - Art. 33, caput, c/c art. 40, I, da lei 11.343/2006 - Dosimetria - Fixação da pena-base - Natureza e quantidade da droga

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
23/05/2011
Data de publicação
17/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0002826-40.2009.4.01.3000

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES - ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006 - DOSIMETRIA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - ART. 59 DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 42 DA LEI 11.343/2006 - REDUÇÃO DA PENA - ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 - PATAMAR DE DIMINUIÇÃO - ARTS. 42 DA LEI 11.343/2006 E 59 DO CÓDIGO PENAL - CONDIÇÕES PESSOAIS DO RÉU - AUMENTO MÍNIMO DE PENA, EM RAZÃO DA TRANSNACIONALIDADE - ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006 - SUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INCONSTITUCIONALIDADE DA PROIBIÇÃO DOS ARTS. 33, § 4º, E 44 DA LEI 11.343/2006 - PRECEDENTE DO STF - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - CULPABILIDADE ACENTUADA - CIRCUNSTÂNCIAS DA PRÁTICA DO DELITO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL - APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I - A teor do art. 42 da Lei 11.343/2006, o Juiz deve considerar, na fixação da pena-base, quando sopesadas as circunstâncias estabelecidas no art. 59 do Código Penal e com preponderância sobre elas, entre outras, a natureza e a quantidade da droga encontrada com o agente. No caso, embora seja expressiva a quantidade da droga apreendida - quase 12 (doze) kg de cocaína - e a sua natureza seja altamente perniciosa, tal não justifica a exacerbação da pena-base muito além do mínimo legal, porquanto são os réus primários e sem antecedentes. Pena-base reduzida, à luz do disposto no art. 59 do Código Penal c/c art. 42 da Lei 11.343/2006. II - Preenchendo os acusados os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, quais sejam os de serem primários, terem bons antecedentes, não se dedicarem a atividades criminosas, nem integrarem organização criminosa, fazem jus à diminuição da pena, permitida pela referida norma penal, diminuição fixada em ½ (metade), em face das circunstâncias do art. 42 do referido diploma legal e do art. 59 do Código Penal. III - O aumento de pena, pela internacionalidade do tráfico, deve ser mantido, in casu, em 1/6 (um sexto), por se mostrar suficiente para a reprovação da conduta. IV - O colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus 97256/RS, Relator o eminente Ministro Carlos Britto, concedeu parcialmente a ordem, por maioria, declarando "inconstitucionais os dispositivos da Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06) que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas. A determinação da Corte limita-se a remover o óbice legal, ficando a cargo do Juízo das execuções criminais o exame dos requisitos necessários para conversão da pena" (Notícias STF, de 01/09/2010). V - Assim, conquanto hoje seja possível, ao condenado a pena de reclusão, por tráfico de drogas, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, constata-se que, à luz dos requisitos do art. 44, III, do Código Penal, as circunstâncias da prática do delito, a natureza e a quantidade da droga apreendida não recomendam, in casu, a aludida substituição, por não se mostrar ela suficiente para a reprovação e a prevenção do crime. Precedentes do STJ (STJ, HC 163.497/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 11/04/2011; STJ, HC 191.237/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe de 06/04/2011). VI - Apelações parcialmente providas, para reduzir as penas dos réus-apelantes.

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  • Decisão: A Turma
  • por maioria
  • deu parcial provimento à Apelação.