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TRF1TributárioRECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)TRF1-0015877-98.2008.4.01.3600

Denúncia apenas pelos delitos dos arts. 304 e 299 do código penal - Art. 1º, IV, da lei 8.137/90 - Aplicação do princípio da especialidade - Delito único

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
31/05/2011
Data de publicação
17/06/2011
Tipo de recurso
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
Número
TRF1-0015877-98.2008.4.01.3600

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL - DENÚNCIA APENAS PELOS DELITOS DOS ARTS. 304 E 299 DO CÓDIGO PENAL - ART. 1º, IV, DA LEI 8.137/90 - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - DELITO ÚNICO - PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, QUANTO AO CONTRIBUINTE - ART. 9º DA LEI 10.684/2003 - EXTENSÃO AOS OUTROS DENUNCIADOS - ART. 580 DO CPP - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. I- Hipótese em que, segundo a peça acusatória, o primeiro denunciado, na Declaração de Imposto de Renda do ano-calendário de 2001, inseriu despesas de serviços médicos que lhe haviam sido prestados, supostamente, pelo segundo denunciado, que lhe forneceu recibos reputados falsos, pelo Fisco, e atestados pelo terceiro acusado. II- O art. 1º, IV, da Lei 8.137/90 prevê, como conduta típica contra a ordem tributária, suprimir ou reduzir tributo, mediante elaboração de documento falso ou uso do documento contrafeito, pelo que, em face do princípio da especialidade, fica afastada a incidência da lei geral, que tipifica os crimes dos arts. 299 e 304 do Código Penal. III- Com efeito, se, nos crimes contra a ordem tributária, a contrafação ou o uso do falsum foram erigidos, pela Lei 8.137/90, em elementos constitutivos de outro ilícito, tem-se, na espécie, delito único, que é o de suprimir ou reduzir tributo, mediante aquelas ações referidas no art. 1º, IV, da mencionada Lei 8.137/90, afastando-se, na espécie, pelo princípio da especialidade, os crimes previstos nos arts. 299 e 304 do Código Penal. IV- "É de se reconhecer a consunção do crime de falso pelo delito fiscal quando a falsificação/uso se exaurem na infração penal tributária. In casu, foram forjados documentos por um paciente e vendidos a outro, no ano de 2001. Tais recibos foram referidos em declaração de imposto de renda no ano de 2002, para se obter restituição. Os papéis foram apresentados à Receita Federal no ano de 2005, a fim de justificar despesas médicas. Não há falar, nas circunstâncias, em crimes autônomos, mas em atos parcelares que compõem a meta tendente à obtenção de lesão tributária. Comprovado o pagamento do tributo, é de se reconhecer o trancamento da ação penal" (STJ, HC 111.843/MT, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Des. Convocado do TJ/CE), Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, maioria, DJe de 03/11/2010). Em igual sentido: "In casu, constata-se que o crime de uso de documento falso - crime meio - foi praticado para facilitar ou encobrir a falsa declaração, com vistas à efetivação do crime de sonegação fiscal - crime fim -, localizando-se na mesma linha de desdobramento causal de lesão ao bem jurídico, integrando, assim, o iter criminis do delito-fim. Constatado que o uso do documento falso ocorreu com o fim único e específico de burlar o Fisco, visando, exclusivamente, à sonegação de tributos, e que lesividade da conduta não transcendeu o crime fiscal, incide, na espécie, mutatis mutandis, o comando do Enunciado n.º 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, ad litteram: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido", aplicando-se, portanto, o princípio da consunção ou da absorção. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal pelo crime previsto no art. 304, c.c. o art. 299, ambos do Código Penal". (STJ, HC 70.930/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, unânime, DJe de 17/11/2008). V- Amoldando-se a conduta dos denunciados tão somente à figura típica do art. 1º, IV, da Lei 8.137/90, e em face do parcelamento do débito tributário, pelo contribuinte - conforme comprovado nos autos -, faz o recorrido, contribuinte, jus à suspensão da pretensão punitiva, prevista no art. 9º da Lei 10.684/2003, quanto ao delito do art. 1º, IV, da Lei 8.137/90, com extensão aos outros denunciados. VI- Os efeitos do parcelamento do débito tributário, pelo contribuinte, alcançam os demais denunciados pelo delito do art. 1º, IV, da Lei 8.137/90, por não consubstanciar o aludido parcelamento do débito circunstância de caráter exclusivamente pessoal, na forma da jurisprudência do TRF/1ª Região (TRF/1ª Região, RCCR 2007.38.15.000463-2/MG, Rel. Juiz Federal Convocado César Cintra Fonseca, 3ª Turma, unânime, e-DJF1 de 07/03/2008, p. 123). VII- Recurso improvido.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito.