Embargos à execução fiscal. Prescrição. Alegação genérica. Juntada do processo administrativo. Desnecessidade. Parcelamento do débito tributário
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 16/05/2011
- Data de publicação
- 22/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002123-06.2006.4.01.3812
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Improcedência da alegação genérica de prescrição (CTN, artigo 174), que, omitindo informação quanto às datas relativas aos termos inicial e final dos fatos juridicamente relevantes para a análise respectiva, não tem fundamento jurídico para afastar a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa [CDA] (CTN, artigo 204; Lei 6.830/80, artigo 3º). 2. Inexistência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Constituição, artigo 5º, inciso LV), porquanto a propositura da execução fiscal prescinde da juntada do processo administrativo no qual foi constituído o crédito tributário respectivo. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. A adesão a programa de parcelamento não acarreta a extinção da execução fiscal, mas, sim, a suspensão respectiva, podendo retomar seu curso se o pagamento das prestações for interrompido. (CPC, artigo 792). Precedentes desta Corte. 4. O encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/69, devido à Fazenda Nacional, substitui a condenação do devedor a título de honorários advocatícios. Súmula 168 do TFR. Precedentes desta Corte e do STJ. 5. Apelações não providas.
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- Decisão: A Sexta Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento às apelações.
