JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002704-73.2005.4.01.3806

Aposentadoria por tempo de serviço anterior à emenda 20/98. Reconhecimento e cõmputo de tempo de atividade rural. Possibilidade. Carência cumprida

Relator
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
25/05/2011
Data de publicação
22/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002704-73.2005.4.01.3806

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EMENDA 20/98. RECONHECIMENTO E CÕMPUTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TRANSFORMAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Comprovação do exercício das atividades rurícolas da parte autora durante o período questionado, demonstrado pelo início de prova material corroborado pela prova testemunhal, nos termos das Súmulas nº 27 do TRF-1ª Região e 149 do STJ. 2. O entendimento nesta Corte e no STJ é pacífico no sentido de que "o início razoável de prova material pode projetar efeitos para período de tempo anterior ou posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal." (AC 0106865-33.2000.4.01.9199/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.48 de 04/11/2010). 3. A legislação previdenciária permite a contagem do tempo de serviço prestado em atividade rural, antes da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento das respectivas contribuições para todos os fins, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2° da Lei 8.213/91 c/c art. 26, §3° do Decreto n° 3.048/91). 4. Antes da EC 20/88, o segurado que contasse 30 anos de serviço poderia se aposentar, desde que comprovasse o recolhimento de 180 contribuições(arts. 52, e 25, II, da Lei 8.213/91). Essa é a hipótese dos autos. Quando requereu o benefício (05/12/2001) o autor contava mais de 35 anos de tempo de serviço e já havia recolhido mais de 180 contribuições, fazendo jus à concessão do benefício pleiteado desde o requerimento na esfera administrativa. 5. As diferenças apuradas em razão da mudança do benefício concedido administrativamente, de Aposentadoria por Idade para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, ora deferida, no percentual de 100%, nos termos da legislação de regência, devem ser acrescidas de correção monetária, nos termos da Lei n° 6.899/81, de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal. Juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação, em relação às parcelas anteriores e, desde o respectivo vencimento, em relação às posteriores. A partir da vigência da Lei 11.960/09 deverão incidir para fins de correção monetária e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 6. Honorários mantidos em 5% sobre o valor da condenação, apurado até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ). 7. Apelação do INSS a que se nega provimento. Remessa oficial parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial.