JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004464-42.2000.4.01.3803

Conversão de tempo de serviço especial em comum. Enquadramento profissional. Bancário. Impossibilidade. Inutilidade da realização de perícia

Relator
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
25/05/2011
Data de publicação
22/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004464-42.2000.4.01.3803

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INUTILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO EFETIVA A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. 1. A atividade de "bancário" não se enquadra no rol de profissões consideradas especiais pelos decretos regulamentares da legislação previdenciária, sendo certo que, anteriormente à publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo exercício de atividade profissional elencada na legislação de regência. O laudo pericial passou a ser exigido a partir de 05/03/1997, para comprovação do tempo de serviço prestado em condições especiais quando da publicação do referido diploma. 2. Inútil, in casu, a realização de perícia para fins de averiguação da natureza das atividades desempenhadas pela autora, considerando a demonstração das condições pretéritas de trabalho da requerente. O decurso do tempo faz com que seja impossível ao expert reproduzir as condições laborais da segurada, tornando o aludido meio probatório incapaz de instruir adequadamente os autos, ou de informar com precisão ao Juízo. 3. A ausência de documentação específica relativa à exposição efetiva do trabalhador aos agentes insalubres impede a caracterização da insalubridade/periculosidade determinante do tratamento especial ensejador da aplicação do fator previdenciário redutor do tempo de serviço trabalhado. 4. Apelação desprovida.

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