Aposentadoria por idade. Reconhecimento de tempo de serviço. Prova material plena. Preliminar de inadequação da via afastada. Perda da qualidade de segurado
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 25/05/2011
- Data de publicação
- 22/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0002029-65.2004.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA MATERIAL PLENA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA AFASTADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA EM FACE DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.666/2003. APLICABILIDADE DO ART. 142 DA LEI 8.213/91. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Estando a inicial instruída com a documentação necessária à comprovação dos fatos dos quais emerge o direito alegado é própria a utilização do mandado de segurança para comprovação de tempo de serviço. Preliminar de inadequação da via afastada. 2. Estabelece a legislação (art. 48 da Lei 8.213/91) que o segurado deverá cumprir a carência exigida pela lei e ter completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. In casu, a requerente completou 60 (sessenta) anos de idade em 05/06/1998, ano para o qual são exigidos 102 (cento e dois) meses de contribuição, de acordo com a tabela de carência do art. 142 da Lei 8.213/91. 3. A autora contava, à época do requerimento administrativo, com 9 anos e 11 meses de tempo de contribuição, reconhecidos pela própria autarquia previdenciária. Entretanto a requerente filiou-se ao RGPS anteriormente a 1991, quando laborou durante o período de 06/08/1976 a 30/12/1981 como professora no Centro Educacional Ltda - Colégio Panamericano, conforme comprova sua CTPS (fls. 13/14), que faz prova plena do vínculo ali assinalado e não reconhecido pelo INSS. 4. Este Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça já firmaram entendimento no sentido de que não há necessidade de que os requisitos exigidos pela lei sejam preenchidos simultaneamente, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data do requerimento do benefício. 5. Aplicável ao caso concreto o artigo 3º da Lei 10.666/03, que veio dispor, acerca da concessão da aposentadoria por idade, que os requisitos não precisam ser simultâneos. 6. Diante da prova produzida, afigura-se acertado o reconhecimento do tempo de serviço comprovado pela CPTS da impetrante, que deve ser computado para fins de concessão da aposentadoria por idade. 7. Apelação e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa.
