JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001322-07.2002.4.01.3400

Declaratória. Reconhecimento de tempo de serviço rural. Ausência de início de prova material. Prova exclusivamente testemunhal. Impossibilidade

Relator
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
25/05/2011
Data de publicação
22/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001322-07.2002.4.01.3400

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. VERBA HONORÁRIA. 1. A comprovação do tempo de serviço, para fins previdenciários, deve fundamentar-se em início de prova material, sendo inadmissível para tal fim a utilização da prova exclusivamente testemunhal, como no caso em apreço. 2. o Eg. STJ editou a Súmula nº 149, verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". O mesmo entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 27 deste Tribunal. 3. Honorários advocatícios fixados em R$500,00 (quinhentos reais), pois consentâneo com a simplicidade da causa (§ 4º do art. 20 do CPC), suspensa a exigibilidade em face dos benefícios concedidos pelo art. 12 da Lei 1.060/50. 4. Apelação do INSS provida. 5. Sentença reformada.

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