Declaratória. Reconhecimento de tempo de serviço rural. Ausência de início de prova material. Prova exclusivamente testemunhal. Impossibilidade
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 25/05/2011
- Data de publicação
- 22/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001322-07.2002.4.01.3400
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. VERBA HONORÁRIA. 1. A comprovação do tempo de serviço, para fins previdenciários, deve fundamentar-se em início de prova material, sendo inadmissível para tal fim a utilização da prova exclusivamente testemunhal, como no caso em apreço. 2. o Eg. STJ editou a Súmula nº 149, verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". O mesmo entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 27 deste Tribunal. 3. Honorários advocatícios fixados em R$500,00 (quinhentos reais), pois consentâneo com a simplicidade da causa (§ 4º do art. 20 do CPC), suspensa a exigibilidade em face dos benefícios concedidos pelo art. 12 da Lei 1.060/50. 4. Apelação do INSS provida. 5. Sentença reformada.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento à apelação do INSS.
