Aposentadoria por tempo de serviço anterior à emenda 20/98. Reconhecimento e cõmputo de tempo de atividade rural. Possibilidade. Carência cumprida
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 25/05/2011
- Data de publicação
- 22/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000540-24.2006.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EMENDA 20/98. RECONHECIMENTO E CÕMPUTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Comprovação do exercício das atividades rurícolas da parte autora durante o período questionado, demonstrado pelo início de prova material corroborado pela prova testemunhal, nos termos das Súmulas nº 27 do TRF-1ª Região e 149 do STJ. 2. O entendimento nesta Corte e no STJ é pacífico no sentido de que "o início razoável de prova material pode projetar efeitos para período de tempo anterior ou posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal." (AC 0106865-33.2000.4.01.9199/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.48 de 04/11/2010). 3. A legislação previdenciária permite a contagem do tempo de serviço prestado em atividade rural, antes da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento das respectivas contribuições para todos os fins, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2° da Lei 8.213/91 c/c art. 26, §3° do Decreto n° 3.048/91). 4. Antes da EC 20/88, o segurado que contasse 30 anos de serviço poderia se aposentar, desde que comprovasse o recolhimento de 180 contribuições(arts. 52, e 25, II, da Lei 8.213/91). Essa é a hipótese dos autos. Quando requereu o benefício (27.10.1998) o autor contava mais de 35 anos de tempo de serviço e já havia recolhido mais de 180 contribuições(cf. CNIS), fazendo jus à concessão do benefício pleiteado desde o requerimento na esfera administrativa. 5. Os valores atrasados deverão ser pagos desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 01/11/1995 (fl.06), acrescidos de correção monetária, nos termos da Lei n° 6.899/81, de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal. Juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação, em relação às parcelas anteriores e, desde o respectivo vencimento, em relação às posteriores. A partir da vigência da Lei 11.960/09 deverão incidir para fins de correção monetária e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 6. Honorários arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ). 7. Apelação do INSS a que se nega provimento. Remessa oficial parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial.
