Declaratória. Reconhecimento de tempo de serviço rural. Trabalhador urbano. Concessão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição. Óbito da autora
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 25/05/2011
- Data de publicação
- 22/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0029550-55.2002.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ÓBITO DA AUTORA. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Verifica-se de consulta ao CNIS (documento anexado) que a autarquia ré concedeu, na via administrativa, aposentadoria por invalidez à demandante, com DIB em 15.12.87, através da via administrativa, cessado em 09.03.2007, em virtude do óbito da autora. Afastado eventual direito a valores atrasados, já que não há qualquer registro de requerimento administrativo para a concessão do benefício. Assim, resta evidenciada a superveniente perda do objeto da ação e a conseqüente ausência de interesse processual da parte autora no julgamento do mérito. 2. Processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, em face da perda do objeto da ação, ficando prejudicada a apelação. 3. Honorários compensados ante a reciprocidade.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- extinguiu o processo sem resolução do mérito
- por perda do objeto
- ficando prejudicada a apelação.
