JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0026917-03.2004.4.01.9199

Aposentadoria rural por idade. Ausência de início de prova material. Prova exclusivamente testemunhal. Impossibilidade. Descumprimento de requisitos legais

Relator
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
25/05/2011
Data de publicação
22/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0026917-03.2004.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO INDEVIDA. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria rural, considerando a regra transitória do art. 00143 da Lei nº. 8.213/91, são: idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher, além da comprovação de exercício de atividade rurícola, por intervalo equivalente ao da carência do benefício no período imediatamente anterior, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 48, § 2.º, c/c a regra transitória do art. 142, ambas da norma ordinária acima enumerada. 2. Quanto à questão probatória, estabelece a legislação (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91) que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material. A este respeito, o Eg. STJ editou a Súmula 149, verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". O mesmo entendimento encontra-se consolidado na Súmula 27 deste Tribunal. 3. Não há nos autos início razoável de prova material apto a comprovar a condição de trabalhadora rural da autora, não bastando a esse desiderato declaração de sindicato de trabalhadores rurais não homologada pelo INSS (art. 106, III, da Lei 8.213/91 com a redação da Lei 9.063/95). Ademais, documentos do PLENUS (ff. 205/206) demonstram que o falecido marido da autora fora aposentado como empregado rural figurando, portanto, como segurado obrigatório da Previdência Social condição não extensível à esposa, sendo certo que a aposentadoria foi convertida em pensão rural percebida pela autora, com DIB em 22.07.2004. 4. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 400,00, suspensa a execução por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. 5. Apelação da autora desprovida. Apelação do INSS e remessa oficial providas.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da autora e deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.