Aposentadoria rural por idade. Ausência de início de prova material. Prova exclusivamente testemunhal. Impossibilidade. Descumprimento de requisitos legais
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 25/05/2011
- Data de publicação
- 22/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0026917-03.2004.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO INDEVIDA. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria rural, considerando a regra transitória do art. 00143 da Lei nº. 8.213/91, são: idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher, além da comprovação de exercício de atividade rurícola, por intervalo equivalente ao da carência do benefício no período imediatamente anterior, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 48, § 2.º, c/c a regra transitória do art. 142, ambas da norma ordinária acima enumerada. 2. Quanto à questão probatória, estabelece a legislação (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91) que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material. A este respeito, o Eg. STJ editou a Súmula 149, verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". O mesmo entendimento encontra-se consolidado na Súmula 27 deste Tribunal. 3. Não há nos autos início razoável de prova material apto a comprovar a condição de trabalhadora rural da autora, não bastando a esse desiderato declaração de sindicato de trabalhadores rurais não homologada pelo INSS (art. 106, III, da Lei 8.213/91 com a redação da Lei 9.063/95). Ademais, documentos do PLENUS (ff. 205/206) demonstram que o falecido marido da autora fora aposentado como empregado rural figurando, portanto, como segurado obrigatório da Previdência Social condição não extensível à esposa, sendo certo que a aposentadoria foi convertida em pensão rural percebida pela autora, com DIB em 22.07.2004. 4. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 400,00, suspensa a execução por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. 5. Apelação da autora desprovida. Apelação do INSS e remessa oficial providas.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da autora e deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
