Declaratória. Desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Prescrição. Reconhecimento de tempo de serviço. Trabalhador rural. Início de prova material
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 25/05/2011
- Data de publicação
- 22/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0026640-21.2003.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. DECLARATÓRIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES CORRESPONDENTES AO PERÍODO AVERBADO. VERBA HONORÁRIA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA. 1. A remessa oficial é tida por interposta, por inexistir demonstração do valor econômico perseguido na lide, não ocorrendo, na espécie, a aplicação do artigo 475, § 2º, do CPC. 2. Não há falar em nulidade pela ausência de prévio requerimento administrativo, porquanto em matéria previdenciária a não postulação administrativa do benefício não impede a propositura da ação judicial, consoante orientação jurisprudencial da Primeira Seção desta Corte (EIAC 1999.01.00.090074-6/MG, Relator Des. Fed. Amílcar Machado, DJ 24/11/2003). 3. "Em matéria de tempo de serviço, que pode ser conhecido judicialmente a qualquer tempo, é descabida a arguição de prescrição." (TRF3, Segunda Turma, AC 200003990005973, DJU 23/03/2001, pg. 289). 4. Comprovação do exercício das atividades rurícolas da parte autora durante o período questionado, por meio de demonstração do início de prova material, especialmente a certidão de casamento do autor e de nascimento de seus filhos (fls. 08/14), e título eleitoral, nos quais consta a qualificação profissional do requerente como lavrador, bem como declarações de imposto de renda do autor demonstrando o exercício de atividade rural (fls. 12/16), devidamente corroborado pela prova testemunhal, nos termos das Súmulas nº 27 do TRF-1ª Região e 149 do STJ. 5. O entendimento nesta Corte e no STJ é pacífico no sentido de que "o início razoável de prova material pode projetar efeitos para período de tempo anterior ou posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal." (AC 0106865-33.2000.4.01.9199/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.48 de 04/11/2010) 6. Pretendendo o demandante a contagem recíproca do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria urbana, pelo regime geral de previdência, desnecessário o recolhimento das contribuições. 7. Honorários advocatícios reduzidos para R$500,00, pois consentâneo com a simplicidade da causa (§ 4º do art. 20 do CPC). 8. O INSS é isento do pagamento de custas no âmbito da Justiça Estadual de Goiás, conforme o previsto no art. 36, III, da Lei Estadual nº 14.376/02 c/c o art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. Deve, entretanto, ressarcir as custas eventualmente adiantadas pela parte autora. Precedentes. 9. Apelação desprovida. 10. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial
- tida por interposta.
