JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0018472-98.2001.4.01.9199

Tempo de serviço urbano. Computo para fins de aposentadoria integral. Início de prova material inconsistente. Insuficiência da prova exclusivamente testemunhal

Relator
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
25/05/2011
Data de publicação
22/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0018472-98.2001.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA INTEGRAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INCONSISTENTE. INSUFICIÊNCIA DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. A remessa oficial é tida por interposta, por inexistir demonstração do valor econômico perseguido na lide, não ocorrendo, na espécie, a aplicação do artigo 475, § 2º, do CPC. 2. Não é inepta a inicial quando é possível extrair, numa interpretação lógico-sistemática do que nela está afirmado, qual é a pretensão do autor (REsp 120.299/ES, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJ de 21/9/98). Por outro lado, a participação do Ministério Público só é obrigatória nas hipóteses elencadas no art. 81, do CPC, e não se enquadrando o caso dos autos em nenhuma delas não há nulidade a declarar. Preliminares afastadas. 3. No reconhecimento de atividade urbana, estabelece a legislação (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91) que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Está pacificado pela jurisprudência desta Corte, o entendimento consolidado na Súmula 27 de que: Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei n. 8.213/91, art. 55, parágrafo 3º). 4. O autor pretende ver reconhecido e computar o tempo de serviço prestado entre 11.08.64 a 15.02.78 e 26.05.74 a 20.04.77, no Escritório de Contabilidade Eurico Justiniano de Figueiredo, para receber integralmente seus proventos de aposentadoria. No entanto, do conjunto probatório dos autos não se verifica a existência de prova documental apta a comprovar a efetiva prestação do serviço no período vindicado. De fato, os documentos juntados consistentes em guias de recolhimento de imposto sindical da firma Armazém João Martins Ltda. que alega ser cliente do Escritório em que trabalhava, com sua assinatura em duas delas (ff. 19/20), sem nenhuma referência ao aludido escritório de contabilidade, não autorizam concluir pela existência do serviço efetivamente prestado ao suposto empregador. 5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma Suplementar
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial
  • esta tida por interposta.