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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0017050-81.2004.4.01.3800

Aposentadoria por idade. Perda da qualidade de segurado. Irrelevância em face do artigo 3º da lei nº 10.666/2003. Aplicabilidade do art. 142 da lei 8.213/91

Relator
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
25/05/2011
Data de publicação
22/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0017050-81.2004.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA EM FACE DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.666/2003. APLICABILIDADE DO ART. 142 DA LEI 8.213/91. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Estabelece a legislação (art. 48 da Lei 8.213/91) que o segurado deverá cumprir a carência exigida pela lei e ter completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. In casu, as requerentes completaram 60 (sessenta) anos de idade em 22/03/1992 e em 06/06/1998, anos para os quais são exigidos 60 (sessenta) e 102 (cento e dois) meses de contribuição, respectivamente, de acordo com a tabela de carência do art. 142 da Lei 8.213/91. 2. As autoras Nilce Teresinha dos Reis e Maria de Lourdes Avelar Silva contavam, à época do requerimento administrativo, com idade superior a 60 anos e 62 e 104 meses de contribuição, respectivamente, cumprindo, portanto, a regra inserta no art. 142 da Lei 8.213/91. 3. Este Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça já firmaram entendimento no sentido de que não há necessidade de que os requisitos exigidos pela lei sejam preenchidos simultaneamente, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data do requerimento do benefício. 4. Aplicável ao caso concreto o artigo 3º da Lei 10.666/03, que veio dispor, acerca da concessão da aposentadoria por idade, que os requisitos não precisam ser simultâneos. 5. Diante da prova produzida, afigura-se acertada a concessão do benefício de aposentadoria por idade. 6. Apelação e remessa oficial desprovidas.

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  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa.