JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0016393-88.1998.4.01.3400

Declaratória. Reconhecimento de tempo de serviço. Trabalhador rural. Início de prova material. Prova testemunhal

Relator
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
25/05/2011
Data de publicação
22/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0016393-88.1998.4.01.3400

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES CORRESPONDENTES AO PERÍODO AVERBADO. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA. 1. A remessa oficial é tida por interposta, por inexistir demonstração do valor econômico perseguido na lide, não ocorrendo, na espécie, a aplicação do artigo 475, § 2º, do CPC. 2. Comprovação do exercício das atividades rurícolas da parte autora durante o período questionado, por meio de demonstração do início de prova material, especialmente a certidão de casamento do autor e o título eleitoral, onde consta a sua qualificação profissional como agricultor e lavrador, respectivamente (fls. 13 e 70), bem como a certidão do imóvel rural anteriormente pertencente ao seu pai, e transmitido o quinhão, posteriormente, ao requerente, com respectivos ITRs (fls. 25/27 e 67/69), devidamente corroborado pela prova testemunhal, constante da Justificação Judicial, nos termos das Súmulas nº 27 do TRF-1ª Região e 149 do STJ. 3. O entendimento nesta Corte e no STJ é pacífico no sentido de que "o início razoável de prova material pode projetar efeitos para período de tempo anterior ou posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal." (AC 0106865-33.2000.4.01.9199/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.48 de 04/11/2010) 4. Pretendendo o demandante a contagem recíproca do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria urbana, pelo regime geral de previdência, desnecessário o recolhimento das contribuições. 5. Honorários advocatícios reduzidos para R$500,00, pois consentâneo com a simplicidade da causa (§ 4º do art. 20 do CPC). 6. A Lei Federal n° 9.289/96 dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, e determina que são isentos de seu pagamento a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações. Não os exime, porém, da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (cf. art. 4º, inc I e parágrafo único da Lei cit.). 7. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.

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  • deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial
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