Aposentadoria por idade. Art. 48 da lei 8.213/91. Perda da qualidade de segurado. Irrelevância em face do artigo 3º da lei nº 10.666/2003
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 25/05/2011
- Data de publicação
- 22/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0014430-67.2002.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA EM FACE DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.666/2003. APLICABILIDADE DO ART. 142 DA LEI 8.213/91. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA. 1. A remessa oficial é tida por interposta, por inexistir demonstração do valor econômico perseguido na lide, não ocorrendo, na espécie, a aplicação do artigo 475, § 2º, do CPC. 2. Estabelece a legislação (art. 48 da Lei 8.213/91) que o segurado deverá cumprir a carência exigida pela lei e ter completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. In casu, o requerente completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 08/12/1999 (fls. 15), ano para o qual são exigidos 108 (cento e oito) meses de contribuição, de acordo com a tabela de carência do art. 142 da Lei 8.213/91, tendo comprovado o recolhimento de 333 contribuições. 3. Este Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça já firmaram entendimento no sentido de que não há necessidade de que os requisitos exigidos pela lei sejam preenchidos simultaneamente, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data do requerimento do benefício. 4. Aplicável ao caso concreto o artigo 3º da Lei 10.666/03, que veio dispor, acerca da concessão da aposentadoria por idade, que os requisitos não precisam ser simultâneos. 5. É devido o benefício pleiteado, desde o requerimento administrativo, tendo em vista o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por idade desde aquele momento (art. 49 da Lei 8.213/91). 6. Correção monetária aplicada nos termos da Lei n° 6.899/81, observando-se os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida (Súmula 19 deste Tribunal). 7. Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subseqüentes. A partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, juros e correção monetária devem incidir na forma da nova disciplina normativa. 8. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). 9. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial
- tida por interposta.
