Declaratória. Reconhecimento de tempo de serviço. Trabalhador rural. Início de prova material. Prova testemunhal idônea. Apelação desprovida
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 25/05/2011
- Data de publicação
- 22/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0011168-12.2002.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Quanto ao reconhecimento de atividade rural, estabelece a legislação (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91) que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material. A este respeito, o Eg. STJ editou a Súmula 149, verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". O mesmo entendimento encontra-se consolidado na Súmula 27 deste Tribunal. 2. Do conjunto probatório dos autos, verifica-se a existência de início de prova material apto a corroborar a qualidade de segurada especial da parte autora. Efetivamente, o Título de Eleitor, o Certificado de Reservista e as certidões de casamento do autor e de nascimento de seus filhos (fls. 07/12), demonstram a qualificação profissional do autor como lavrador, revelando-se como indícios suficientes da condição de trabalhador rural do autor em regime de economia familiar, pois são documentos que contêm fé pública e que são aceitos na jurisprudência como início de prova material. 3. Mantida a determinação do d. Juiz a quo de pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período ora reconhecido, para a expedição de certidão de tempo de serviço, à míngua de irresignação da parte autora. 4. Apelação do INSS desprovida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento à Apelação do INSS.
