JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0011168-12.2002.4.01.3800

Declaratória. Reconhecimento de tempo de serviço. Trabalhador rural. Início de prova material. Prova testemunhal idônea. Apelação desprovida

Relator
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
25/05/2011
Data de publicação
22/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0011168-12.2002.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Quanto ao reconhecimento de atividade rural, estabelece a legislação (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91) que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material. A este respeito, o Eg. STJ editou a Súmula 149, verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". O mesmo entendimento encontra-se consolidado na Súmula 27 deste Tribunal. 2. Do conjunto probatório dos autos, verifica-se a existência de início de prova material apto a corroborar a qualidade de segurada especial da parte autora. Efetivamente, o Título de Eleitor, o Certificado de Reservista e as certidões de casamento do autor e de nascimento de seus filhos (fls. 07/12), demonstram a qualificação profissional do autor como lavrador, revelando-se como indícios suficientes da condição de trabalhador rural do autor em regime de economia familiar, pois são documentos que contêm fé pública e que são aceitos na jurisprudência como início de prova material. 3. Mantida a determinação do d. Juiz a quo de pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período ora reconhecido, para a expedição de certidão de tempo de serviço, à míngua de irresignação da parte autora. 4. Apelação do INSS desprovida.

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