Reconhecimento de tempo de serviço rural sentença de natureza declaratória. Falecimento da requerente. Direito personalíssimo
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 25/05/2011
- Data de publicação
- 22/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009455-67.2003.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SENTENÇA DE NATUREZA DECLARATÓRIA. FALECIMENTO DA REQUERENTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. O autor ajuizou ação de cunho declaratório - de reconhecimento da atividade rural desempenhada por ele -, obtendo provimento judicial favorável em Primeira Instância. 2. Inexistindo conteúdo condenatório do julgado que aproveitasse aos herdeiros da parte autora, o falecimento do requerente no curso do processo induz à extinção do feito, eis que os herdeiros são carecedores de interesse no prosseguimento da lide, de cunho personalíssimo. 3. Sem condenação em honorários ante a reciprocidade. 4. Processo extinto sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, IV e VI). 5. Apelação e remessa oficial prejudicadas.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- julgou extinto o processo
- sem julgamento do mérito
- ficando prejudicada a apelação do INSS e a remessa oficial.
