JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0007473-03.2000.4.01.4000

Restabelecimento de aposentadoria. Suspeita de fraude. Ausência de contraditório. Cerceamento de defesa. Fragilidade da prova. Exame cum grano salis

Relator
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
25/05/2011
Data de publicação
22/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0007473-03.2000.4.01.4000

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. SUSPEITA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FRAGILIDADE DA PROVA. EXAME CUM GRANO SALIS. APELAÇÃO DESPROVIDA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Ocorrendo suspeita de fraude na obtenção de benefício previdenciário, este só poderá ser cancelado ou suspenso pela Previdência Social mediante processo administrativo regular, com ampla oportunidade de defesa assegurada ao beneficiário, ausente na espécie, tanto que a cessação do benefício em 01.10.97 ( ff. 126), se fez sem ter conferido prévia oportunidade de defesa à autora, o que infringe o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa(CF/88, art. 5° LV). 2. Como início de prova material a autora juntou carteira e ficha de inscrição no Sindicato de Trabalhadores Rurais de Campo Maior/PI, ambas de 1992 o que, na literalidade da lei, não se prestariam como prova material da atividade rural. Todavia, os elementos probatórios, in casu devem ser examinados cum grano salis sob a perspectiva dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo mente as circunstâncias fáticas que envolvem a vida da autora, que tornam praticamente impossível demonstrar com documentos sua qualidade de trabalhadora rural em regime de economia familiar. 3. As parcelas devidas entre a cassação e o restabelecimento do benefício por força de antecipação da tutela, nestes autos, em 27.03.2000, devem ser acrescidas de correção monetária, nos termos da Lei n° 6.899/81, de acordo com os índices do Manual de Custas da Justiça Federal e de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação em relação às parcelas anteriores e de cada vencimento em relação às posteriores. A partir da vigência da Lei 11.960/09 deverão incidir para fins de correção monetária e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 4. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). 5. Apelação desprovida. Remessa Oficial parcialmente provida.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma Suplementar
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.