Declaratória. Reconhecimento de tempo de serviço. Trabalhador rural. Início de prova material. Prova testemunhal idônea. Apelação e remessa oficial desprovidas
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 25/05/2011
- Data de publicação
- 22/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006507-16.2004.4.01.3801
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Quanto ao reconhecimento de atividade rural, estabelece a legislação (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91) que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material. A este respeito, o Eg. STJ editou a Súmula 149, verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". O mesmo entendimento encontra-se consolidado na Súmula 27 deste Tribunal. 2. Do conjunto probatório dos autos, verifica-se a existência de início de prova material apto a corroborar a qualidade de segurada especial da parte autora. Efetivamente, as certidões emitidas pelo Ministério da Defesa, informando a qualificação profissional do autor como lavrador, à época (fls. 11/12), revelam-se como indícios suficientes da condição de trabalhador rural do autor em regime de economia familiar, pois são documentos que contêm fé pública e que são aceitos na jurisprudência como início de prova material. 3. Mantida a determinação do d. Juiz a quo de pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período ora reconhecido, para fins de contagem recíproca. 4. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento à Apelação do INSS e à remessa oficial.
