Aposentadoria por idade. Art. 48 da lei 8.213/91. Perda da qualidade de segurado. Irrelevância em face do artigo 3º da lei nº 10.666/2003
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 25/05/2011
- Data de publicação
- 22/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006364-66.2003.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA EM FACE DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.666/2003. APLICABILIDADE DO ART. 142 DA LEI 8.213/91. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA. 1. A remessa oficial é tida por interposta, por inexistir demonstração do valor econômico perseguido na lide, não ocorrendo, na espécie, a aplicação do artigo 475, § 2º, do CPC. 2. Estabelece a legislação (art. 48 da Lei 8.213/91) que o segurado deverá cumprir a carência exigida pela lei e ter completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. In casu, o requerente completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 06/11/1996 (fls. 06), ano para o qual são exigidos 90 (noventa) meses de contribuição, de acordo com a tabela de carência do art. 142 da Lei 8.213/91, tendo comprovado o recolhimento de contribuições em número bastante superior à previsão legal. 3. Este Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça já firmaram entendimento no sentido de que não há necessidade de que os requisitos exigidos pela lei sejam preenchidos simultaneamente, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data do requerimento do benefício. 4. O autor, egresso do Regime Estatutário, ingressou no Regime Geral de Previdência Social em outubro de 1986, anteriormente ao advento da Lei 8.213/91, permanecendo na qualidade de segurado obrigatório até 1999, salvo interrupção referente ao período de janeiro de 1992 a junho de 1997, o que não obsta a concessão do benefício pleiteado, pois o autor já contava com mais de 65 anos. 5. Aplicável ao caso concreto o artigo 3º da Lei 10.666/03, que veio dispor, acerca da concessão da aposentadoria por idade, que os requisitos não precisam ser simultâneos. 6. É devido o benefício pleiteado, desde a citação, considerando a falta de comprovação do requerimento na via administrativa (art. 49 da Lei 8.213/91). 7. Correção monetária aplicada nos termos da Lei n° 6.899/81, observando-se os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida (Súmula 19 deste Tribunal). 8. Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subseqüentes. A partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, juros e correção monetária devem incidir na forma da nova disciplina normativa. 9. Honorários advocatícios mantidos conforme arbitrados na sentença. 10. Apelação do INSS desprovida. 11. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial
- tida por interposta.
