Aposentadoria por idade. Trabalhador urbano. Artigo 142 da lei 8.213/91. Implementos dos requisitos legais. Não simultaneidade. Perda da qualidade de segurado
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 25/05/2011
- Data de publicação
- 22/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0005695-74.2004.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGO 142 DA LEI 8.213/91. IMPLEMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO SIMULTANEIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. PARCELAS ATRASADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade são: comprovação da qualidade de segurado, cumprimento do período de carência de acordo com a tabela progressiva do artigo 142 da Lei 8.213/91 e, no caso da autora, completar 60 anos de idade. De outro giro, dispõe o § 1º do artigo 3º da Lei nº. 10.666/2003 que "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício". 2. Tendo a demandante completado 60 anos de idade em 1998, e comprovado o recolhimento de 107 contribuições em 30.11.98, além das 102 exigidas pelo art. 142, da Lei n° 8.213/91, faz jus ao benefício. 3. Os valores atrasados, devidos desde a impetração, nos termos da Súmula 271/STF, deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% a.m. de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal, nos termos da Lei 6.899/81 e, a partir da edição da Lei 11.960/09, segundo a disciplina normativa ali prevista. 4. Sem honorários (Súmula 105/STJ). 5. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
