JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005107-06.2003.4.01.9199

Declaratória. Julgamento extra petita. Inocorrência. Carência de ação. Preliminares afastadas. Reconhecimento de tempo de serviço. Trabalhador rural

Relator
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
25/05/2011
Data de publicação
22/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005107-06.2003.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. DECLARATÓRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES CORRESPONDENTES AO PERÍODO AVERBADO. VERBA HONORÁRIA. 1. Não caracteriza julgamento extra petita, a análise de questão trazida aos autos, relativa ao efetivo trabalho rural do autor durante o período posto à apreciação judicial, seja em regime de economia familiar, como segurado especial, seja como empregado rural. 2. Não há falar em nulidade pela ausência de prévio requerimento administrativo, porquanto em matéria previdenciária a não postulação administrativa do benefício não impede a propositura da ação judicial, consoante orientação jurisprudencial da Primeira Seção desta Corte (EIAC 1999.01.00.090074-6/MG, Relator Des. Fed. Amílcar Machado, DJ 24.11.2003). 3. Comprovação do exercício das atividades rurícolas da parte autora durante o período questionado, por meio de demonstração do início de prova material corroborado pela prova testemunhal, nos termos das Súmulas nº 27 do TRF-1ª Região e 149 do STJ. 4. O entendimento nesta Corte e no STJ é pacífico no sentido de que "o início razoável de prova material pode projetar efeitos para período de tempo anterior ou posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal." (AC 0106865-33.2000.4.01.9199/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.48 de 04/11/2010) 5. Pretendendo o demandante a contagem recíproca do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria urbana, pelo regime geral de previdência, desnecessário o recolhimento das contribuições. 6. Honorários advocatícios reduzidos para R$500,00 (quinhentos reais), pois consentâneo com a simplicidade da causa (§ 4º do art. 20 do CPC). 7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

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