Declaratória. Reconhecimento de tempo de serviço. Trabalhador rural. Prova material
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 25/05/2011
- Data de publicação
- 22/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004805-11.1999.4.01.3801
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL. DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FUNDADA EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O início de prova material trazido aos autos é insuficiente à comprovação do labor rural alegado pelo autor, durante o período questionado. 2. A redação original do inciso III do art. 106, antes da edição da Lei n° 9.063/95, facultava a comprovação do exercício de atividade rural através de declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público (precedentes do TRF 1ª Região). Não obstante, no caso, considerando as circunstâncias fático-jurídico-probatórias que envolvem a lide, a emissão de declaração nos moldes do inciso mencionado, não contemporânea ao período a averbar, não enseja a aplicação do permissivo legal em sua redação anterior à mudança introduzida por legislação superveniente. 3. O entendimento consagrado nesta Corte é no sentido de que a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material hábil a corroborar a prova testemunhal ali encartada. 4. A debilidade das provas apresentadas impede o reconhecimento do tempo de serviço pretendido, devendo ser mantida a sentença recorrida. 5. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora.
