JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004805-11.1999.4.01.3801

Declaratória. Reconhecimento de tempo de serviço. Trabalhador rural. Prova material

Relator
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
25/05/2011
Data de publicação
22/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004805-11.1999.4.01.3801

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL. DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FUNDADA EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O início de prova material trazido aos autos é insuficiente à comprovação do labor rural alegado pelo autor, durante o período questionado. 2. A redação original do inciso III do art. 106, antes da edição da Lei n° 9.063/95, facultava a comprovação do exercício de atividade rural através de declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público (precedentes do TRF 1ª Região). Não obstante, no caso, considerando as circunstâncias fático-jurídico-probatórias que envolvem a lide, a emissão de declaração nos moldes do inciso mencionado, não contemporânea ao período a averbar, não enseja a aplicação do permissivo legal em sua redação anterior à mudança introduzida por legislação superveniente. 3. O entendimento consagrado nesta Corte é no sentido de que a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material hábil a corroborar a prova testemunhal ali encartada. 4. A debilidade das provas apresentadas impede o reconhecimento do tempo de serviço pretendido, devendo ser mantida a sentença recorrida. 5. Apelação desprovida.

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