JurisFonte
TRF1TributárioREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0021271-03.2000.4.01.0000

PIS - PASEP - Correção monetária - Expurgos inflacionários - Relação não-tributária - Prazo prescricional qüinqüenal - Decreto 20.910/32

Relator
JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Órgão julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
30/05/2011
Data de publicação
22/06/2011
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0021271-03.2000.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - PIS - PASEP - CORREÇÃO MONETÁRIA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - RELAÇÃO NÃO-TRIBUTÁRIA - PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL - DECRETO 20.910/32. 1. Datando a última correção concedida de fevereiro de 1.991 e tendo feito sido ajuizado em 17 de maio de 1.996, sempre lembrando que o termo inicial se define pela data a partir da qual deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada, quando já passados mais de 5 (cinco) anos dessa data, de lege ferenda, encontra-se fulminado o direito de discussão dessa diferença. 2. É de ser aplicado o prazo prescricional previsto no Decreto n. 20.910/32 (AC n. 2006.38.00.019234-5, Rel. Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos (Conv.), 8ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, e-DJF1 de 09/01/2009, pág. 295). 3. Honorários fixados, de conformidade com a jurisprudência reiterada da 7ª turma deste e. T.R.F. da 1ª Região em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata. 4. Remessa oficial provida. 5. Peças liberadas pelo Relator, em 30/05/2011, para publicação do acórdão.

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