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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0002662-46.1999.4.01.3802

Cooperativas - Atos cooperativos não tributáveis - Atos praticados entre a cooperativa e terceiros - Faturamento passível de tributação

Relator
JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Órgão julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
30/05/2011
Data de publicação
22/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0002662-46.1999.4.01.3802

Ementa

TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - COOPERATIVAS - ATOS COOPERATIVOS NÃO TRIBUTÁVEIS - ATOS PRATICADOS ENTRE A COOPERATIVA E TERCEIROS - FATURAMENTO PASSÍVEL DE TRIBUTAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO T.R.F DA 1ª REGIÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI N. 9.718/98 - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Para fins de tributação, imperioso que se distinga entre o ato cooperativo e o ato não cooperativo, a fim de que se possa determinar a receita tributável das entidades cooperativistas. Aquelas receitas resultantes da prática de atos cooperativos estão isentas do pagamento de tributos, aí incluídas as contribuições de natureza previdenciária. Por outro lado, sobre aquelas decorrentes da prática de atos com não associados, estão elas submetidas à tributação. Neste sentido: AGA n. 2007.01.00.053264-6, Juiz Federal Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho (Conv.), 7ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, e-DJF1 de 26/02/10. 2. No tocante aos atos não cooperativos, deve ser observado que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei n. 9.718/98 (REs n. 346.084, 358.273, 357.950 e 390.840), por entender que tal dispositivo ampliou indevidamente o conceito de faturamento para fins de incidência da COFINS e da contribuição para o PIS, para englobar "a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas", não sendo possível falar-se em convalidação posterior dos aludidos dispositivos pela Emenda Constitucional nº 20/98. Note-se, ainda, que inexiste qualquer mácula quanto ao aumento de alíquota previsto no artigo 8º do diploma legal em destaque. 3. O advento da Medida Provisória n. 1.858/99 (atual Medida Provisória n. 2.158-35/01) não modificou o tratamento tributário do ato cooperativo, pois, conforme já decidiu este Tribunal, "o faturamento advindo de atos cooperativos não se submete à incidência da COFINS e da Contribuição para o PIS, já que, por certo, estes - os atos cooperativos - não repercutem economicamente, por força da ficção legal imposta no art. 79, parágrafo único, da Lei nº 5.764/71, situação que permaneceu inalterada com a edição da Medida Provisória nº 1.865-6, de 29 de junho de 1999, que revogou o disposto no art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e no art. 6, I, da LC nº 70/91, e pelas subsequentes reedições" (AGA n. 2007.01.00.053264-6, Rel. Juiz Federal Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho (Conv.), 7ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, e-DJF1 de 26/02/10). 4. Apelação da Fazenda Nacional não provida. Apelação da impetrante parcialmente provida. 5. Peças liberadas pelo Relator, em 30/05/2011, para publicação do acórdão.

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  • Decisão: A 6ª Turma Suplementar NEGOU PROVIMENTO à apelação da Fazenda Nacional e DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da impetrante por unanimidade.