JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0048549-17.2006.4.01.9199

Aposentadoria por tempo de serviço. Reconhecimento de tempo de serviço rural. Cõmputo para efeito de carência. Impossibilidade

Relator
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
25/05/2011
Data de publicação
22/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0048549-17.2006.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CÕMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE TEMPO POSTERIOR A EC 20/98. SUJEIÇÃO AO NOVO ORDENAMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Comprovação do exercício das atividades rurícolas da parte autora durante o período questionado, demonstrado pelo início de prova material corroborado pela prova testemunhal, nos termos das Súmulas nº 27 do TRF-1ª Região e 149 do STJ. 2. O entendimento nesta Corte e no STJ é pacífico no sentido de que "o início razoável de prova material pode projetar efeitos para período de tempo anterior ou posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal." (AC 0106865-33.2000.4.01.9199/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.48 de 04/11/2010). 3. A legislação previdenciária permite a contagem do tempo de serviço prestado em atividade rural, antes da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento das respectivas contribuições, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, exceto para efeito de carência, em face da vedação trazida pelo art. 55, § 2° da Lei 8.213/91 c/c art. 26, §3° do Decreto n° 3.048/91. 4. No momento da edição da EC 20/98 o autor contava com mais de 30 anos de serviço, mas não comprovou o recolhimento das 180 contribuições exigidas pela lei estando, assim, satisfeito o requisito do tempo de serviço (art. 52, Lei n° 8.213/91), mas não o relativo à carência mínima (art. 25,II, dessa Lei) não fazendo jus ao benefício. 5. Não cabe falar em direito à aposentadoria proporcional agregando tempo de serviço posterior ao advento da EC 20/88, porque segundo decidido pelo STF, no RE 505789, nesses casos o segurado deverá se submeter ao novo ordenamento e, assim, embora contando com mais de 53 anos de idade o autor não comprovou o recolhimento equivalente a 30 anos de contribuição. 6. Apelação parcialmente provida, para reconhecer como tempo de serviço, laborado pelo autor em atividade rural, o período de 24.10.1962 e 30.08.76. 7. Honorários arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais) suspensa a execução por litigar o autor sob o pálio da gratuidade da justiça.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.