JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0047922-21.2000.4.01.3800

Aposentadoria por idade. Preliminar de decadência e de inadequação da via eleita afastadas. Trabalhador urbano. Artigo 142 da lei 8.213/91

Relator
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
25/05/2011
Data de publicação
22/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0047922-21.2000.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS. TRABALHADOR URBANO. ARTIGO 142 DA LEI 8.213/91. IMPLEMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO SIMULTANEIDADE . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. PARCELAS ATRASADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A impetrante se insurge contra o indeferimento do pedido de aposentadoria, em grau de recurso, pela 7ª Junta de Recursos da Previdência Social, datado de 30.08.2000(ff. 53) e presumivelmente recebida em 25.09.2000(ff. 54), sendo este o ato impugnado. Tendo ajuizado esta ação mandamental em 19.12.2000, obviamente não havia transcorrido o lapso temporal de cento e vinte dias, contados da ciência do ato, previsto no art. 18 da revogada Lei n° 1533/51, então vigente, pelo que não se há de falar em decadência. Prejudicial de decadência afastada. Afastada, igualmente a preliminar de inadequação da via por se confundir com o mérito. 2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade são: comprovação da qualidade de segurado, cumprimento do período de carência de acordo com a tabela progressiva do artigo 142 da Lei 8.213/91 e, no caso da autora, completar 60 anos de idade. De outro giro, dispõe o § 1º do artigo 3º da Lei nº. 10.666/2003 que "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício". 3. Tendo a demandante completado 60 anos de idade no ano de 1990, e contribuído para a previdência entre 12.75 a 08.84 e de 03.95 a 05.95, portanto com muito mais que os 60 meses de contribuição exigidos para o deferimento do benefício, de acordo com a aplicação analógica da tabela do artigo 142 da Lei nº. 8.213/91, tem direito à concessão da aposentadoria pleiteada. 4. Os valores atrasados, devidos desde a impetração, nos termos da Súmula 271/STF, deverão ser acrescidos de correção monetária de acordo, com o Manual de Cálculo da Justiça Federal, nos termos da Lei 6.899/81, e juros de mora de 0,5% a.m. à míngua de irresignação da impetrante e, a partir da edição da Lei 11.960/09, segundo a disciplina normativa ali prevista. 5. Sem honorários (Súmula 105/STJ). 6. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

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