Aposentadoria por idade. Produtor rural de grande porte. Descaracterização do regime de economia familiar. Honorários advocatícios. Sentença reformada
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 11/05/2011
- Data de publicação
- 22/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0043300-85.2006.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PRODUTOR RURAL DE GRANDE PORTE. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria rural, considerando a regra transitória do art. 143 da Lei nº. 8.213/91, são: idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher, além da comprovação de exercício de atividade rurícola, por intervalo equivalente ao da carência do benefício no período imediatamente anterior, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 48, § 2.º, c/c a regra transitória do art. 142, ambas da norma ordinária acima enumerada. 2. Quanto à questão probatória, estabelece a legislação (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91) que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material. A este respeito, o Eg. STJ editou a Súmula 149, verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". O mesmo entendimento encontra-se consolidado na Súmula 27 deste Tribunal. 3. Do conjunto probatório dos autos, não se verifica a existência de início de prova material apto a corroborar a qualidade de segurado especial do autor. Isto porque os documentos acostados aos autos - especialmente as escrituras de 05 imóveis rurais pertencentes ao autor e a sua esposa (fls. 15/21), totalizam uma extensão de terras superior a 120 ha, bem como os ITRs de fls. 113 demonstram a existência de 02 trabalhadores assalariados, fato que descaracteriza o regime de economia familiar, o qual é indispensável para a concessão do benefício previdenciário ora pleiteado. Precedentes da Corte. 4. Honorários advocatícios fixados em R$500,00 (quinhentos reais), pois consentâneo com a simplicidade da causa (§ 4º do art. 20 do CPC), suspensa a exigibilidade em face dos benefícios concedidos pelo art. 12 da Lei 1.060/50. 5. Apelação e Remessa oficial providas. 6. Sentença reformada.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial.
