JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0043300-85.2006.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Produtor rural de grande porte. Descaracterização do regime de economia familiar. Honorários advocatícios. Sentença reformada

Relator
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
11/05/2011
Data de publicação
22/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0043300-85.2006.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PRODUTOR RURAL DE GRANDE PORTE. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria rural, considerando a regra transitória do art. 143 da Lei nº. 8.213/91, são: idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher, além da comprovação de exercício de atividade rurícola, por intervalo equivalente ao da carência do benefício no período imediatamente anterior, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 48, § 2.º, c/c a regra transitória do art. 142, ambas da norma ordinária acima enumerada. 2. Quanto à questão probatória, estabelece a legislação (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91) que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material. A este respeito, o Eg. STJ editou a Súmula 149, verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". O mesmo entendimento encontra-se consolidado na Súmula 27 deste Tribunal. 3. Do conjunto probatório dos autos, não se verifica a existência de início de prova material apto a corroborar a qualidade de segurado especial do autor. Isto porque os documentos acostados aos autos - especialmente as escrituras de 05 imóveis rurais pertencentes ao autor e a sua esposa (fls. 15/21), totalizam uma extensão de terras superior a 120 ha, bem como os ITRs de fls. 113 demonstram a existência de 02 trabalhadores assalariados, fato que descaracteriza o regime de economia familiar, o qual é indispensável para a concessão do benefício previdenciário ora pleiteado. Precedentes da Corte. 4. Honorários advocatícios fixados em R$500,00 (quinhentos reais), pois consentâneo com a simplicidade da causa (§ 4º do art. 20 do CPC), suspensa a exigibilidade em face dos benefícios concedidos pelo art. 12 da Lei 1.060/50. 5. Apelação e Remessa oficial providas. 6. Sentença reformada.

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