Aposentadoria por idade. Perda da qualidade de segurado. Irrelevância em face do artigo 3º da lei nº 10.666/2003. Aplicabilidade do art. 142 da lei 8.213/91
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 25/05/2011
- Data de publicação
- 22/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0034999-60.2000.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA EM FACE DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.666/2003. APLICABILIDADE DO ART. 142 DA LEI 8.213/91. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria rural, considerando a regra transitória do art. 143 da Lei nº. 8.213/91, são: idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher, além da comprovação de exercício de atividade rurícola, por intervalo equivalente ao da carência do benefício no período imediatamente anterior, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 48, § 2.º, c/c a regra transitória do art. 142, ambas da norma ordinária acima enumerada. 2. Do conjunto probatório dos autos, verifica-se a existência de prova material segura a corroborar a qualidade de segurado especial da parte autora. Efetivamente, os vínculos constantes da CTPS do autor (fls. 19/25) demonstram o desempenho de labor rural, como empregado, desde agosto de 1984 (fls. 22), perdurando ao longo do período de carência previsto no art. 142 da Lei 8.213/91, in casu, de 66 contribuições mensais, tendo nascido o autor em 28/12/1983 (fls. 17). 3. Este Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça já firmaram entendimento no sentido de que não há necessidade de que os requisitos exigidos pela lei sejam preenchidos simultaneamente, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data do requerimento do benefício. 4. Aplicável ao caso concreto o artigo 3º da Lei 10.666/03, que veio dispor, acerca da concessão da aposentadoria por idade, que os requisitos não precisam ser simultâneos. 5. É devido o benefício pleiteado, desde o requerimento administrativo, tendo em vista o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por idade desde aquele momento (art. 49 da Lei 8.213/91). 6. Correção monetária aplicada nos termos da Lei n° 6.899/81, observando-se os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida (Súmula 19 deste Tribunal). 7. Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subseqüentes. A partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, juros e correção monetária devem incidir na forma da nova disciplina normativa. 8. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). 9. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
