Aposentadoria por idade. Concessão administrativa do benefício após a citação. Reconhecimento do pedido. Parcelas atrasadas. Correção monetária. Juros de mora
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 25/05/2011
- Data de publicação
- 22/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0031509-93.2001.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO APÓS A CITAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PARCELAS ATRASADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. 1. O entendimento perfilhado por esta Corte é no sentido de que a concessão administrativa do benefício judicialmente vindicado, em momento posterior à citação, implica no reconhecimento de parte do pedido - já que a autarquia previdenciária reconheceu a procedência do próprio fundo do direito -, razão pela qual a parte autora faz jus ao recebimento dos valores atrasados compreendidos entre a data da citação (nascimento da pretensão resistida) e a concessão do benefício na via administrativa. 2. Correção monetária aplicada nos termos da Lei n° 6.899/81, observando-se os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida (Súmula 19 deste Tribunal). 3. Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subseqüentes. A partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, juros e correção monetária devem incidir na forma da nova disciplina normativa. 4. Honorários de 10% sobre o valor da condenação devidos até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). 5. Apelação do INSS parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS.
