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TRF1CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0003823-24.2004.4.01.3800

Limitação temporal. Ausência do requisito etário. EC 20/98. Repercussão geral. Pretensão de reforma do acórdão e de prequestionamento

Relator
JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
25/05/2011
Data de publicação
22/06/2011
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0003823-24.2004.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO ETÁRIO. EC 20/98. REPERCUSSÃO GERAL. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO E DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Não configura omissão do julgado a exclusão da contagem de tempo de serviço posterior à EC nº 20/98 quando o segurado não preencheu o requisito etário. Aplicação do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, prolatado em regime de Repercussão Geral (RE 575089, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2008) 2. Simples pretensão de reforma do julgado ou de prequestionamento de dispositivos legais não configuram objeto de embargos de declaração, que têm por finalidade exclusiva sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, consoante o disposto no art. 535, incisos I e II, do CPC. 3. Embargos Declaratórios rejeitados.

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  • Decisão: A 3ª Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • rejeitou os embargos de declaração.