Limitação temporal. Ausência do requisito etário. EC 20/98. Repercussão geral. Pretensão de reforma do acórdão e de prequestionamento
- Relator
- JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 25/05/2011
- Data de publicação
- 22/06/2011
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0003823-24.2004.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO ETÁRIO. EC 20/98. REPERCUSSÃO GERAL. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO E DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Não configura omissão do julgado a exclusão da contagem de tempo de serviço posterior à EC nº 20/98 quando o segurado não preencheu o requisito etário. Aplicação do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, prolatado em regime de Repercussão Geral (RE 575089, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2008) 2. Simples pretensão de reforma do julgado ou de prequestionamento de dispositivos legais não configuram objeto de embargos de declaração, que têm por finalidade exclusiva sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, consoante o disposto no art. 535, incisos I e II, do CPC. 3. Embargos Declaratórios rejeitados.
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- Decisão: A 3ª Turma Suplementar
- por unanimidade
- rejeitou os embargos de declaração.
