Embargos à execução fiscal. Renúncia ao mandato. Necessidade de notificação da parte outorgante. Preliminar de ausência de fundamentação. Rejeição
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 22/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007716-24.1998.4.01.3900
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RENÚNCIA AO MANDATO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA PARTE OUTORGANTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. ENCARGO DE 20%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TFR. SUMULA 168. 1. É inoperante a renúncia ao mandato declarada pelo advogado da embargante à fl.46, uma vez que a mesma não gera efeitos antes de comprovada a efetiva notificação da parte outorgante, nos termos dos arts. 5.º, § 3.º, da Lei 8.906/94 e 45 do CPC, persistindo a representação processual originária para todos os fins de direito. (Cf. STJ, AGRESP 48.376/DF, Terceira Turma, Ministro Costa Leite, DJ 26/05/1997). 2. Deve ser rejeitada a argüição de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, quando o decisum contém os fundamentos de sua conclusão, ainda que com eles não se possa concordar. Divergir da fundamentação de um julgado não é razão suficiente para declarar sua nulidade, sob o argumento de que lhe falta fundamentação. 3. "O encargo de 20%, do Decreto-lei 1025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (TFR, Súmula 168). 4. Apelação da embargante e da União a que se nega provimento.
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- Decisão: A Sétima Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento à apelação da Embargante e da União.
