JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0007716-24.1998.4.01.3900

Embargos à execução fiscal. Renúncia ao mandato. Necessidade de notificação da parte outorgante. Preliminar de ausência de fundamentação. Rejeição

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
03/05/2011
Data de publicação
22/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0007716-24.1998.4.01.3900

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RENÚNCIA AO MANDATO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA PARTE OUTORGANTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. ENCARGO DE 20%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TFR. SUMULA 168. 1. É inoperante a renúncia ao mandato declarada pelo advogado da embargante à fl.46, uma vez que a mesma não gera efeitos antes de comprovada a efetiva notificação da parte outorgante, nos termos dos arts. 5.º, § 3.º, da Lei 8.906/94 e 45 do CPC, persistindo a representação processual originária para todos os fins de direito. (Cf. STJ, AGRESP 48.376/DF, Terceira Turma, Ministro Costa Leite, DJ 26/05/1997). 2. Deve ser rejeitada a argüição de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, quando o decisum contém os fundamentos de sua conclusão, ainda que com eles não se possa concordar. Divergir da fundamentação de um julgado não é razão suficiente para declarar sua nulidade, sob o argumento de que lhe falta fundamentação. 3. "O encargo de 20%, do Decreto-lei 1025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (TFR, Súmula 168). 4. Apelação da embargante e da União a que se nega provimento.

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  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação da Embargante e da União.