Embargos à execução fiscal. Excesso de execução. Anatocismo. Ufir. Não configuração. Cda. Nulidade. Requisitos legais. TR. Substituição. INPC
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 22/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0059305-47.2000.4.01.0000
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ANATOCISMO. UFIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. CDA. NULIDADE. REQUISITOS LEGAIS. TR. SUBSTITUIÇÃO. INPC. 1.A circunstância de ter havido aumento no montante do débito exeqüendo, no prazo de quase 04 (quatro) anos, não demonstra, por si só, a existência de excesso de execução e tampouco de anatocismo, já que é fato inconteste que o crédito tributário se encontra sujeito a juros e correção monetária. 2.Nos termos do art. 3º da Lei n. 6.830/80, "A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.", ressalvando o parágrafo único do mesmo dispositivo que tal presunção "pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite." 3.Havendo na CDA referência expressa à fundamentação legal quanto à incidência de juros, encontra-se suprida a exigência de indicação de seu modo de cálculo. 4.Tendo a sentença determinado tão-só a exclusão da TR dos cálculos exeqüendos no período de 04 de fevereiro a 29 de julho de 1991, cumpre determinar a substituição da mesma pelo INPC/IBGE no mesmo período, nos moldes da jurisprudência dominante sobre o tema. 5.É possível a compensação de honorários advocatícios. 6.Apelações a que se nega provimento. Remessa oficial acolhida em parte.
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- Decisão: A 7ª Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento às apelações e acolheu em parte a remessa oficial.
