Imposto de renda. Previdência privada. Centrus. Rateio do patrimônio ativo da entidade. Acréscimo patrimonial. Lei 7.713/1988. Vedação da bitributação
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 22/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0040797-67.2002.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CENTRUS. RATEIO DO PATRIMÔNIO ATIVO DA ENTIDADE. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. LEI 7.713/1988. VEDAÇÃO DA BITRIBUTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1.Na repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, aplicável a tese dos cinco mais cinco, como consagrada no STJ. A Corte Especial deste Tribunal declarou inconstitucional a segunda parte do art. 4º da LC 118/2005 (ArgInc 2006.35.02.001515-0/GO). 2.In casu, os fatos geradores são anteriores à vigência da LC 118/2005, portanto, não há de se falar em prescrição do direito de compensar ou repetir o indébito tributário. 3.Não possui caráter indenizatório a entrega do patrimônio apurado na liquidação da entidade de previdência privada aos seus participantes, ainda que o fundo de pensão tenha-se dissolvido em circunstâncias alheias à vontade dos participantes. 4.Somente sobre os valores vertidos às entidades de previdência privada como contribuição mensal do participante para o fundo, no período compreendido entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1995, em razão da vigência da Lei 7.713/1988, não deve incidir o imposto de renda quando do resgate dos numerários pelo beneficiário, sob pena de incorrer em bitributação, haja vista ter sido o imposto de renda, naquele período, retido na fonte. 5.Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A 7ª Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial.
