Dívida tributária. Redirecionamento. Responsabilidade pessoal do sócio-gerente. Acordo trabalhista
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 22/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0039620-68.2002.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO-GERENTE. ACORDO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR-SE O CARÁTER INDENIZATÓRIO DA VERBA. ISENÇÃO NÃO-CARACTERIZADA. 1.Considerando que no caso em tela, a Certidão de Dívida Ativa não indica os nomes dos corresponsáveis pela sociedade empresária, incumbe à exequente o ônus de provar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 135, III, do CTN. 2.Contudo, há de se aplicar o disposto na Súmula 435 do STJ, segundo a qual presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. 3.A não localização da empresa executada no endereço indicado à Secretaria da Receita Federal caracteriza indício suficiente de dissolução irregular de suas atividades, capaz de justificar o redirecionamento da execução fiscal aos coobrigados. 4.Acordo trabalhista onde é estabelecida a responsabilidade da empresa a pagar valor certo. Pedido de várias verbas, umas indenizatórias e outras remuneratórias. Impossibilidade de verificação sobre quais verbas recaiu a transação. Incidência do IR sobre o valor total do acordo. Precedentes do STJ (REsp 958736/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 19/05/2010). Incabível a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios, porque já abrangidos pelo encargo de 20% previsto no art. 1º do DL 1.025/1969. 5.Apelação a que se nega provimento.
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