Embargos à execução fiscal. Bens impenhoráveis. Honorários advocatícios. Cabimento. Fixação segundo critério equitativo. Art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 22/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0035492-29.2006.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BENS IMPENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO SEGUNDO CRITÉRIO EQUITATIVO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. 1.Não procede a alegação da Fazenda Nacional no sentido de por não estar ciente da impenhorabilidade do bem de família seriam indevidos os honorários advocatícios (AC 2003.35.00.010146-8/GO, rel. desembargador federal Souza Prudente, e-DJF1 de 03/12/2010, p.501). 2.Nos embargos à execução não há sentença condenatória, mas declaratória, se improcedentes, ou constitutiva negativa, se procedentes. Assim, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deverá ser fixada mediante apreciação equitativa do juiz, conforme prevê o art. 20, § 4º, do CPC, desvinculada a fixação dos percentuais estabelecidos no § 3º do mesmo artigo. 3.Considerados os §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, os honorários advocatícios foram arbitrados com equidade e devem ser mantidos. 4.Apelação da Fazenda Nacional a que se nega provimento. 5.Apelação da embargante a que se nega provimento.
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- Decisão: A Sétima Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento às apelações.
