Embargos à execução fiscal. Nulidade da cda não demonstrada. Multa moratória. Aplicação multa de 75%, prevista no art. 44, I, da lei 9.430/1996
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 22/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0035109-61.2000.4.01.9199
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA NÃO DEMONSTRADA. MULTA MORATÓRIA. APLICAÇÃO MULTA DE 75%, PREVISTA NO ART. 44, I, DA LEI 9.430/1996. MAIS BENÉFICA AO CONTRIBUINTE. 1.A Certidão de Dívida Ativa - CDA tem presunção de legitimidade, estando a cargo do devedor a prova de sua nulidade, uma vez que ela satisfaz os requisitos insculpidos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 2.Vê-se da CDA que foi aplicada multa de 100%, nos termos do inciso I, art. 4º, da Lei 8.218/1991. 3.A legislação vigente à época da prolação da sentença previa multa de 75% nos casos de lançamento de ofício por falta de pagamento ou recolhimento de tributos e contribuições, e nos termos do art. 106 do CTN deve ser aplicada a lei que comine penalidade menos severa que a vigente ao tempo de sua prática, até o momento do trânsito em julgado dos embargos do devedor em execução fiscal. Precedentes do STJ e desta Corte. 4.Correta a aplicação de penalidade mais benéfica, nos caso, deve-se aplicar multa no percentual de 75% conforme disposição do inciso I, do art. 44, da Lei 9.430/1996. 5.Ressalte-se que a redução da multa aplicada não gera nulidade do título executivo. 6.Apelação a que se dá parcial provimento.
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- Decisão: A 7ª Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
